DECRETO Nº 2.378, DE 21 DE MARÇO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2378, DE 21 DE MARÇO DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 21/03/2020

DISPOE SOBRE RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO PÚBLICO DE SOBRAL E DOS BANCOS E LOTÉRICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II, VII, XV e XVI, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 2.371, de 16 de março de 2020 que decretou estado de emergência no âmbito do Município de Sobral e estabeleceu medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 2.376, de 19 março de 2020, que intensificou as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Sobral;

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº. 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que as medidas do poder publico municipal e estadual não tem alcançado o efeito necessário para evitar aglomerações no mercado público de Sobral nos bancos e lotéricas;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Sobral; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o fechamento do Mercado Público de Sobral nos dias 22 a 24 de março de 2020.

Art. 2º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos bancários, lotéricas e congêneres nos dias 23 (segunda-feira) e 24 (terça-feira) de março de 2020, decorrente da pandemia do novo coronavírus.

§1º A proibição disposta no caput deste artigo se estende aos bancos públicos e privados.

§2º Fica autorizado o acesso aos estabelecimentos bancários e agências lotéricas, somente aos trabalhadores do respectivo estabelecimento.

§3º O descumprimento no disposto neste artigo, acarretará na imputação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 3º Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no inciso XV do Art.66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças policiais e da guarda municipal para o cumprimento das determinações disposta nesse Decreto.

Art. 4º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº. 2.376, de 21 de março de 2020, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 5º Não se submetem à vedação prevista no art. 1º "caput" do Decreto Municipal nº 2.376, de 19 de março de 2020, o funcionamento de empresas que prestam serviços de manutenção para elevadores.

Art. 6º O §10 do art. 1º do Decreto Municipal nº 2.376, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ... (...) §10º No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território municipal funcionarão de segunda a sábado, das 7h às 19h, inclusive suas lojas de conveniência, ficando proibido o consumo no interior de suas dependências, bem como aglomerações na área externa.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Sobral.

Art. 8º Este Decreto tem vigência a partir das 00h (zero horas) do dia 22 de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 21 de março de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva - SECRETÁRIA MUNICIPALDASAÚDE. 

Data: 21/03/2020